STJ decide que salário pode ser penhorado em caso de dívida
Na quarta-feira, 19, a Corte Especial do STJ decidiu que é possível relativizar a impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para o pagamento de dívidas não alimentares, desde que o montante que garanta a subsistência digna do devedor e de sua família seja preservado, independentemente do valor recebido pelo devedor. Houve divergência entre os colegiados do STJ em relação à possibilidade de penhora sobre rendimentos ou proventos do devedor, seja ele empregado privado ou servidor público.
O caso concreto envolveu um homem que recorreu da decisão da 4ª turma do STJ, que negou seu pedido de penhora de 30% do salário do devedor. O relator, ministro João Otávio de Noronha, citou precedentes da 3ª turma que afirmam que não é possível flexibilizar a impenhorabilidade com base unicamente no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/15. No entanto, ele destacou que a mitigação da impenhorabilidade pode ocorrer em casos em que os vencimentos são inferiores a 50 salários-mínimos.
O ministro enfatizou que a relativização deve ser excepcional e só deve ser usada quando não há outros meios executórios disponíveis para garantir a efetivação da execução, e desde que seja avaliado o impacto sobre o rendimento do executado.
Por maioria, a Corte Especial seguiu o relator e deu provimento aos embargos de divergência, determinando o retorno dos autos de origem para que o pedido de penhora seja analisado à luz da tese firmada. Os ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell e Antonio Carlos Ferreira ficaram vencidos na preliminar de não conhecimento, enquanto os ministros Raul Araújo, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira ficaram vencidos no mérito.













